É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, com duração máxima de dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao jovem com idade entre 14 anos completos e 24 anos incompletos, inscrito em programa de Aprendizagem. (art. 428 da CLT).

É o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (art. 1º, §3, III e IV da IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001).

Os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a contratar Aprendizes, de acordo com percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). Sendo facultativo às microempresas (MPE) e empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “Simples”, bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFLs) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 do Decreto nº 5.598/05).

Sim, desde que estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º do Decreto nº 5.598/05).

A cota de Aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um Aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT). Clique aqui e calcule (link para calculadora de Aprendizes).

Cabe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho (IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001).

Os Aprendizes não devem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois eventual redução na cota produzirá efeitos apenas para o futuro. Assim, os contratos de Aprendizagem firmados devem ser mantidos até o seu termo final.

São penalidades cabíveis, entre outras:

Lavratura de auto(s) de infração e conseqüente imposição de multa(s);
Administrativa(s), no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para  devidas providências legais cabíveis – formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública (arts. 434 da CLT e art. 8º da IN nº 26/01);
Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para devidas providências legais cabíveis (art. 8º da IN nº 26/01);

Nulidade do contrato de Aprendizagem, estabelecendo-se o vínculo empregatício;
Diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de Aprendizagem, nos casos em que a contratação foi efetivada, inicialmente, por meio das ESFLs (art. 5º do Decreto nº 5.598/05);
Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, para  devidas providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal (art. 18 da IN nº26, de 20 de dezembro de 2001).

Sim, essas empresas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).

Há exceções onde é permitida a contratação de Aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes. Consultar artigo 11 do Decreto nº 5.598/05 para conhecê-las e agir corretamente, além de:

obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste  ausência de risco que possa comprometer a saúde e segurança do adolescente, a ser depositado na Delegacia Regional do Trabalho da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades (art. 1º, § 1º, da Portaria nº 20/MTE, de13 de setembro de 2001); e/ou

poder optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido (art. 23 do Decreto nº 5.598/05).

Pode ser Aprendiz o jovem com idade entre 14 e 24 anos, que esteja cursando ou tenha concluído o ensino fundamental e matriculado em curso de Aprendizagem (art. 428 da CLT) e que não tenha sido Aprendiz anteriormente, no mesmo arco ocupacional.

Se o arco ocupacional for diferente não existe impedimento legal para que o jovem seja Aprendiz novamente, no entanto, o CEDEPRO busca conceder oportunidade para jovens que nunca foram Aprendizes e com isso proteger o jovem de eventual fraude contratual.

O Cadastro Nacional de Aprendizagem é o banco de dados nacional de entidades de formação técnico-profissional e dos cursos de Aprendizagem, disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego –MTE. (art. 32 do Decreto nº 5.598/05 e na Portaria MTE 615/07)
A consulta ao Cadastro é de acesso livre, via internet, e as empresas podem observar se o curso no qual irão matricular o Aprendiz está devidamente validado pelo MTE.

O empregador dispõe de total liberdade para selecionar o Aprendiz, desde que observados os dispositivos legais pertinentes à Aprendizagem e atendida a prioridade conferida aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos. Deve observar também as diretrizes próprias e especificidades de cada programa de Aprendizagem profissional.

Não, para menores de idade. As entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional só podem ministrar programas de Aprendizagem para jovens de 14 a 18 anos, após registro no CMDCA, conforme estabelece o art. 91, do ECA e o art. 2º, da Resolução nº 74/2001 do CONANDA. É necessário ainda registro e validação do programa de Aprendizagem no Cadastro Nacional.

Sim, podemos contratar jovens que estejam cursando Ensino Supletivo ou EJA desde que respeitados os critérios de idade e escolaridade mínima para contratação.

Ensino supletivo é uma modalidade educativa que tem como objetivo suprir ciclos não concluídos – fundamental e médio – por um adolescente ou adulto durante a idade considerada adequada. É regulamentada pela lei nº 9.394 de 1996 (LDB).

A EJA é o segmento de ensino da rede escolar pública brasileira que recebe os jovens e adultos que não completaram os anos da Educação Básica em idade apropriada e querem voltar a estudar.

A contratação de Aprendizes deve ser efetivada diretamente pela empresa na qual se realizará a Aprendizagem prática ou pelas Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual ficará encarregada de ministrar o curso de Aprendizagem (artes. 430 e 431 da CLT).

Devem constar no contrato de Aprendizagem:

Qualificação da empresa contratante;
Qualificação do Aprendiz;
Identificação da entidade que ministra o curso;
Designação da função e curso no qual o Aprendiz estiver matriculado;
Salário ou remuneração mensal (ou salário-hora);
Jornada diária e semanal (atividades teóricas e práticas);
Termo inicial e final do contrato de Aprendizagem;
Assinatura do Aprendiz (e de seu responsável legal quando menor de idade), do responsável legal da empresa e da instituição de Aprendizagem (art. 428 da CLT).

Nas atividades práticas, o Aprendiz está sob responsabilidade e sob as orientações da Empresa Colaboradora que deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do Aprendiz na empresa, de acordo com o programa de Aprendizagem (art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).

Durante a Aprendizagem teórica do Jovem, o CEDEPRO é responsável integralmente pelo Aprendiz.

Assim, a Empresa Parceira e o CEDEPRO são co-responsáveis pelo desenvolvimento profissional do Aprendiz e por zelar pela sua integridade física, moral e psicológica. Ambos devem criar condições para a efetivação plena da Aprendizagem, respondendo cada qual em seu âmbito de atuação.

As variações admitidas se referem ao registro de ponto não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Inclusive, estas variações citadas não podem ser descontadas nem computadas, como jornada extraordinária  (artigo 58 da CLT).

De acordo com a Orientação Jurisprudencial n º 306 do Tribunal Superior do Trabalho, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova.

Não, pois a formação técnico-profissional do programa de Aprendizagem se caracteriza por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.

A parte teórica do programa de Aprendizagem faz parte da jornada de trabalho do Aprendiz e esta jornada não pode ser prorrogada ou compensada. Assim, não é possível, sem ferir preceitos de lei, que Aprendizes realizem atividades práticas ou teóricas do programa de Aprendizagem fora de sua jornada de trabalho. O programa de Aprendizagem, embora classificado como curso livre e possuir conteúdo pedagógico, não é supervisionado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). A supervisão e fiscalização do programa de Aprendizagem são realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pois se trata de relação especial de trabalho, realizada por meio de atividades teóricas e práticas.

É vedado, ao Aprendiz, o transporte de valores e o uso de veículos no desenvolvimento de suas atividades para resguardar o desenvolvimento e formação física, moral e psicológico. O jovem Aprendiz não possui cargo e função, bem como não podem lhe ser atribuídas responsabilidades laborativas, pois ele se encontra em Aprendizado e desenvolvimento de suas habilidades, não sendo ainda um profissional.

Deve-se atribuir ao Aprendiz tarefas previstas em contrato de Aprendizagem, sendo vedado, mesmo ao Aprendiz maior de idade, o transporte de dinheiro, objetos de valor ou de peso superior à sua capacidade física.

Esporadicamente jovens maiores de idade podem desenvolver atividades em ambiente externo ao da Aprendizagem prática, mas sempre acompanhados por seu monitor/tutor, ressaltando que estes não possuem cargo ou função e que não podem assumir responsabilidade pelas tarefas que desempenham. Sem supervisão, temos um funcionário convencional e não um Aprendiz.

Não, pois a finalidade primordial do contrato de Aprendizagem – a capacitação para o ingresso no mercado de trabalho – estaria sendo frustrada. Mesmo que com conteúdo distinto não pode haver mais de um contrato de Aprendizagem.

Não. Há impedimento jurídico na contratação de Aprendizes com cargas horárias diferentes recebendo o mesmo valor de salário e Aprendizes contratados com mesma carga horária recebendo salários distintos dentro da mesma empresa cumpridora da cota legal e frequentando um mesmo programa de Aprendizagem. (Nota Técnica nº 52/DMSC/DEFIT/SIT/MTE, de 29 de maio de 2002, salvo condição mais favorável no art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, Parágrafo único do Decreto nº 5.598/05)

O valor hora de todos os Aprendizes devem ter o mesmo valor para composição de sua remuneração.

Tanto o CEDEPRO quanto a empresa cumpridora devem providenciar meios para que o empregado realize apenas o exame admissional.  Demais exames não podem ser requeridos à pessoa, pois dependendo do resultado, o empregador, poderia utilizá-los como parâmetro para o corte dos candidatos no processo de seleção. A exigência de atestados de gravidez e esterilização e ainda outras práticas discriminatórias em exames pré-admissionais ou exames para a manutenção da permanência no trabalho é considerada crime (Lei 9.029 publicada no DOU de 17/04/95).

A duração do trabalho do Aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Com base na legislação, jurisprudência e expectativa no ato da contratação, não existe a possibilidade de reduzir o salário do Aprendiz em caso de diminuição de sua jornada de trabalho. 

Com base na legislação, jurisprudência e expectativa no ato da contratação, não existe a possibilidade de reduzir o salário do Aprendiz em caso de diminuição de sua jornada de trabalho.

Pelo princípio da irredutibilidade dos salários, temos que o salário do Aprendiz possui natureza alimentar, constituindo-se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e, por vezes, para sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais.

Há a proibição expressa da redução salarial no Artigo 7.º da Constituição Federal e na CLT, artigos 462 e 468.

Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do Aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas ou autorizadas pelo empregador (art. 131 da CLT).

Sim. Nos casos em que o Aprendiz for convocado para trabalhar nas eleições, a lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições.

Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral, será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei 9.504/97).

Faltas comprovadamente justificadas não devem motivar o desligamento de Aprendizes nem advertências trabalhistas (ferramenta de orientação para o Aprendiz). Porém, as faltas sem justificativa podem ser advertidas e se reiteradas – conforme procedimento adotado pela área de acompanhamento – poderão motivar o desligamento do Aprendiz por inadaptação.

Constatado elevado número de faltas consecutivas é preciso convocar o Aprendiz a se apresentar no CEDEPRO para retornar às suas atividades ou justificar suas ausências. Esta convocação pode ser feita por meio de Sedex, desde que você, empresa, também receba uma cópia do comunicado enviado, na íntegra, juntamente com algum comprovante de seu envio e recebimento pelo destinatário.

Neste comunicado é essencial que conste o período estipulado pelo CEDEPRO para apresentação do Aprendiz convocado. Se ele for menor de idade, deve também notificar o seu representante legal (pai ou mãe) dando-lhe ciência das ausências do menor.

Se o Aprendiz não se apresentar ou justificar sua ausência no prazo estipulado deve-se encaminhar um novo comunicado, nos mesmos moldes do anterior, dando ciência ao Jovem de que seu contrato de trabalho será rescindido por falta disciplinar grave, tendo em vista o abandono de emprego e, solicitar que o Aprendiz compareça à empresa, com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para as devidas anotações e para receber eventuais verbas rescisórias.  (artigo 482 da CLT – abandono de emprego).

Muito embora a legislação trabalhista seja omissa quanto ao período de ausência injustificada, a doutrina e jurisprudência trabalhista predominante entendem ser necessária ausência superior a 30 (trinta) dias consecutivos, ou circunstâncias que evidenciem a intenção do trabalhador em abandonar o emprego.
As cópias das convocações enviadas ao Aprendiz, bem como o protocolo de recebimento, deverão ser arquivados em seu prontuário.

Toda trabalhadora tem o direito de amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade durante a jornada de trabalho, por meio de 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Isto fica válido também nas jornadas de Aprendizes (artigo 396 da CLT). Os dois descansos podem ser substituídos por entrada uma hora mais tarde ou saída uma hora mais cedo da jornada estabelecida. Esta substituição visa otimizar as atividades das funcionárias, garantir a sua qualidade de vida, e evitar deslocamentos de ida e volta para as atividades de trabalho.